COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - PROJETO DE LEI 7081/10
PAUTA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA - DIA 04/12/2012
Clique aqui para ver o substitutivo do Projeto apresentado na reunião que discutiu o acompanhamento integral de alunos com TDAH e Dislexia, com a presença dos Deputados Mara Gabrilli (relatora do Projeto de Lei 7081/2010), Deputado Osmar Terra, Deputada Professora Dorinha, Deputada Alice Portugal, Deputado Pedro Uczai, Deputado Lelo Coimbra e Deputado Jean Willys.
Clique aqui para ver o link do audio e o vídeo da reunião
Segue abaixo a relação de e-mails dos Deputados da Comissão de Educação e Cultura para envio de mensagem de solicitação de apoio para a votação final e aprovação do Projeto na Comissão de Educação e Cultura:
Relação de e-mails dos parlamentares da Comissão de Educação e Cultura (BASTA COPIAR E COLAR NO DESTINATÁRIO DE E-MAILS)
dep.gabrielchalita@camara.leg.br; dep.arturbruno@camara.leg.br; dep.joaquimbeltrao@camara.leg.br; dep.lelocoimbra@camara.leg.br; dep.angelovanhoni@camara.leg.br; dep.alessandromolon@camara.leg.br; dep.iarabernardi@camara.leg.br; dep.fatimabezerra@camara.leg.br; dep.leonardomonteiro@camara.leg.br; dep.franciscopraciano@camara.leg.br; dep.margaridasalomao@camara.leg.br; dep.alexcanziani@camara.leg.br; dep.pedrouczai@camara.leg.br; dep.newtonlima@camara.leg.br; dep.reginaldolopes@camara.leg.br; dep.nilmariomiranda@camara.leg.br; dep.waldenorpereira@camara.leg.br; dep.celsojacob@camara.leg.br; dep.maurobenevides@camara.leg.br; dep.osmarserraglio@camara.leg.br; dep.pedrochaves@camara.leg.br; dep.rogeriopeninhamendonca@camara.leg.br; dep.raulhenry@camara.leg.br; dep.saraivafelipe@camara.leg.br; dep.izalci@camara.leg.br; dep.andreiazito@camara.leg.br; dep.nilsonpinto@camara.leg.br; dep.bonifaciodeandrada@camara.leg.br; dep.pintoitamaraty@camara.leg.br; dep.eduardobarbosa@camara.leg.br; dep.maragabrilli@camara.leg.br; dep.nilsonleitao@camara.leg.br; dep.jorgeboeira@camara.leg.br; dep.hugonapoleao@camara.leg.br; dep.manoelsalviano@camara.leg.br; dep.paulomagalhaes@camara.leg.br; dep.alinecorrea@camara.leg.br; dep.esperidiaoamin@camara.leg.br; dep.waldirmaranhao@camara.leg.br; dep.joselinhares@camara.leg.br; dep.aracelydepaula@camara.leg.br; dep.jorginhomello@camara.leg.br; dep.glauberbraga@camara.leg.br; dep.ariostoholanda@camara.leg.br; dep.leopoldomeyer@camara.leg.br; dep.keikoota@camara.leg.br; dep.severinoninho@camara.leg.br; dep.valadaresfilho@camara.leg.br; dep.joaobittar@camara.leg.br; dep.majorfabio@camara.leg.br; dep.professoradorinhaseabrarezende@camara.leg.br; dep.paulorubemsantiago@camara.leg.br; dep.damiaofeliciano@camara.leg.br; dep.wevertonrocha@camara.leg.br; dep.alexcanziani@camara.leg.br; dep.joseaugustomaia@camara.leg.br; dep.euricojunior@camara.leg.br; dep.stepannercessian@camara.leg.br; dep.costaferreira@camara.leg.br; dep.professorsergiodeoliveira@camara.leg.br; dep.aliceportugal@camara.leg.br; dep.georgehilton@camara.leg.br; dep.chicoalencar@camara.leg.br; dep.jeanwyllys@camara.leg.br
TABELA COM O RESUMO DOS PROJETOS DE LEI E AÇÕES PÚBLICAS SOBRE TDAH:
Clique aqui para visualizar a tabela
Projeto de Lei Federal - 7081/2010 - Deputada Federal Mara Gabrilli (SP)
Em tramitação para ser votado pela Comissão de Educação do Congresso Nacional
O projeto de Lei 7081/2010, de autoria do Senador Gerson Camata (PMDB), cuja relatoria é da Deputada Federal Mara Gabrilli (PSDB - SP), tem por objetivo instituir, no âmbito da educação básica, a obrigatoriedade da manutenção de programa de diagnóstico e tratamento do TDAH e da Dislexia. O projeto já foi aprovado no senado e faltam apenas 3 comissões para ser aprovado na Câmara dos Deputados.
O projeto estabelece que as escolas devam assegurar aos alunos com TDAH e Dislexia acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento de sua aprendizagem, e que os sistemas de ensino garantam aos professores formação própria sobre a identificação e abordagem pedagógica.
Clique aqui para ler o projeto de lei na íntegra.
Projeto de Lei nº 710/2010 - Rio de Janeiro - Vereador Tio Carlos
Câmara Municipal do Estado do Rio de Janeiro.
Sancionado pelo prefeito da cidade do Rio de Janeiro no dia 29/05/2012 e publicado no Diário Oficial no dia 30/05/2012
Clique aqui para ler na íntegra a lei.
Clique aqui para ver o decreto no Diário Oficial.
Projeto de Lei nº 579/2011 - Rio de Janeiro - Claise Zito
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Inclui no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Informação e Conscientização do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH
Clique aqui para ver na íntegra a lei.
Projeto de Lei Federal nº 909/11 - Relator Deputado Federal Dr. Aluizio (RJ)
Clique aqui para ver o projeto de lei na íntegra.
ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio 2012 garante atendimento diferenciado a portadores de TDAH durante a prova.
Leia o edital clicando aqui.
Leia mais especificamente o regulamento de número 2 do Edital (do atendimento diferenciado e específico), artigo 2.2.1.1 que contempla as pessoas com TDAH.
Senado Federal
Emenda apresentada pelo Senador Paulo Davim (PV/RN) ao novo Código Penal - Punição para pessoas que discriminam portadores de Transtornos Psiquiátricos (Psicofobia)
Clique aqui para ver a Emenda na íntegra.
Câmara Municipal de Pirenópolis (GO) - Lei Nº 712/2012 - 09 de Julho de 2012
Prefeito da cidade de Pirenópolis sanciona Lei nº 712/2012, de autoria do Vereador Jovelino Moreira (PSD/GO), que dispõe sobre medidas para identificação e tratamento do TDAH e Dislexia na Rede Municipal e privada da educação e dá outras providências.
Clique aqui para ver na íntegra a lei.
Constituição Federal :
É o principal instrumento jurídico de defesa dos direitos das pessoas com alguma disfuncionalidade ou deficiência no Brasil. Além de garantir a todos o direito à igualdade, à dignidade, à não-discriminação e à educação, a Constituição trata de medidas importantes como o direito à inserção no mercado de trabalho, a reserva de vagas em concursos públicos e a previsão de eliminação de barreiras para que todos tenham acesso a Educação.
Clique aqui para ver a Constituição Federal
Declaração Universal dos Direitos: 10 de Dezembro de 1948
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades.
Clique aqui para ver a Declaração Universal dos Direitos
Estatuto da Criança e do Adolescente: 13 de julho de 1990
Clique aqui para ler o Estatudo da Criança e do Adolescente
Lei 9.394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: 20 de dezembro de 1996
Clique aqui para ler a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Convenção de Guatemala: 28 de maio de 1999
Dispõe sobre a prática da discriminação e afirma que é discriminatório, e portanto passível de punição pela lei Federal nº7.853/89, "toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas com deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais".
Clique aqui para ler a Convenção de Guatemala
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança: 20 de novembro de 1989
Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança.
Clique aqui para ler a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança
Convenção Ibero-Americana dos Direitos dos Jovens: 01 de outubro de 2005
As Partes, conscientes da transcendental importância para a humanidade em contar com instrumentos como a "Declaração Universal dos Direitos Humanos; o "Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais"; o "Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos"; a "Convenção sobre a Exclusão de Todas as Formas de Discriminação Racial"; a "Convenção sobre a Exclusão de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher "; a "Convenção sobre os Direitos da Criança "; a "Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes"; bem como outros instrumentos aprovados pelas Nações Unidas e pelos seus organismos especializados e, por sistemas de proteção dos direitos fundamentais da Europa e da América, que reconhecem e garantem os direitos da pessoa como ser livre, una e digna.
Clique aqui para ler a Convenção Ibero-Americana dos Direitos dos Jovens
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: 01 de dezembro de 2006
Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamou e concordou que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie;
Clique aqui para ler a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência


