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Sobre TDAH Legislação

Legislação

Dom, 20 de Fevereiro de 2011 07:09 Escrito por  ABDA

Poder Judiciário da União

 Tribunal de Justiça do Distrito Federal


19/12/11 - Colégio terá que indenizar aluno por não oferecer ensino adequado.


Clique aqui para ler a matéria jurídica (jurisprudência) na íntegra.




Projeto de Lei - 7081/2010

 

O projeto de Lei 7081/2010, de autoria do Senador Gerson Camata (PMDB), cuja relatoria é da Deputada Federal Mara Gabrilli (PSDB - SP), tem por objetivo instituir, no âmbito da educação básica, a obrigatoriedade da manutenção de programa de diagnóstico e tratamento do TDAH e da Dislexia. O projeto já foi aprovado no senado e faltam apenas 3 comissões para ser aprovado na Câmara dos Deputados.

O projeto estabelece que as escolas devam assegurar aos alunos com TDAH e Dislexia acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento de sua aprendizagem, e que os sistemas de ensino garantam aos professores formação própria sobre a identificação e abordagem pedagógica.


Durante a Reunião da última Comissão de Educação (ouça o áudio da reunião clicando aqui), o Deputado Nazareno Fonteles (PT - Piauí) pediu vista ao processo alegando que o mesmo gera custos ao governo, por isso a votação final será feita na próxima semana. Vale lembrar, no entanto, que o governo já possui no Programa Brasil Escolarizado, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), um projeto de “Capacitação para Promoção da Saúde na Escola”, que tem orçamento próprio e atende às necessidades deste Projeto de Lei.


Tendo em vista a importância da votação que acontecerá na próxima reunião da Comissão de Educação, convocamos todos os interessados na matéria do Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão de portadores de TDAH e Dislexia na rede de ensino básico, para que enviem o texto abaixo a todos os deputados da Comissão de Educação da Câmara através dos e-mails abaixo relacionados.


Texto final para envio de e-mail:


Ilustríssimo Senhor Deputado, neste momento, um grande número  de crianças e jovens vive a escola como um espaço de angústia e sofrimento, acreditando serem incapazes de aprender, minando seus sonhos de um futuro melhor. Um grande número de professores se sente impotente diante desta realidade, sem estrutura ou informação que lhes permita atuar para transformá-la. Senhor Deputado, sua participação será decisiva para a aprovação deste projeto, para a possibilidade de garantir, ao professor, apoio em sua atividade pedagógica e, aos alunos, o direito de aprenderem com prazer e de acreditarem em si mesmos, pois como diz o parecer da Deputada relatora do Projeto de Lei
7081/2010, Mara Gabrilli:
 


“Um dos maiores indicadores de mau prognóstico de crianças e jovens com dislexia e TDAH é o estigma que acompanha o não reconhecimento precoce destes transtornos pela sociedade. Um estigma que deve ser combatido com informação para que crianças inteligentes e criativas não fiquem à margem do processo de socialização garantido através da educação e da cultura.”


Nomes e e-mails dos Deputados Federais que fazem parte da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados para envio do texto acima:

PT

Artur Bruno PT/CE

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Biffi PT/MS

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Fátima Bezerra PT/RN

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Nazareno Fonteles PT/PI

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Paulo Pimenta PT/RS

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Pedro Uczai PT/SC

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Reginaldo Lopes PT/MG

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Waldenor Pereira PT/BA

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PMDB

Gabriel Chalita PMDB/SP

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Gastão Vieira PMDB/MA

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Joaquim Beltrão PMDB/AL

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Lelo Coimbra PMDB/ES

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Professor Setimo PMDB/MA

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Raul Henry PMDB/PE

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PSDB

Mara Gabrilli PSDB/SP

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Pinto Itamaraty PSDB/MA

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Rogério Marinho PSDB/RN

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PP

Waldir Maranhão PP/MA

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DEM

Luiz Carlos Setim DEM/PR

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Nice Lobão DEM/MA

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Professora Dorinha Seabra Rezende DEM/TO

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PR

Izalci PR/DF

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Paulo Freire PR/SP

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Tiririca PR/SP

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PSB

Dr. Ubiali PSB/SP

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Luiz Noé PSB/RS

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PDT

Paulo Rubem Santiago PDT/PE

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Bloco PV, PPS

Antônio Roberto PV/MG

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Stepan Nercessian PPS/RJ

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PTB

Alex Canziani PTB/PR

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PCdoB

Alice Portugal PCdoB/BA

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Reivindicar os direitos dos portadores de TDAH e Dislexia na rede de ensino brasileira é nosso dever na busca por uma sociedade mais justa e inclusiva para todos.

 

Seguridade promove debate sobre transtorno do deficit de atenção

A Comissão de Seguridade Social e Família promove na quinta-feira (6) audiência pública para discutir o diagnóstico e o tratamento do transtorno do deficit de atenção com hiperatividade (TDAH). O deputado Dr. Aluizio (PV-RJ), que solicitou a audiência, quer obter subsídios para a elaboração de um plano de saúde pública que garanta o acesso da população ao diagnóstico e ao tratamento do TDAH.

Dr. Aluizio afirma que o TDAH é uma das principais causas do baixo rendimento escolar entre estudantes. “O TDAH é uma doença extremamente comum, e o seu desconhecimento por parte do público é responsável por um desgastante périplo de pais e responsáveis em escolas, consultórios e centros médicos. Uma cansativa jornada que apenas atrasa o início do tratamento correto.”

Foram convidados para a audiência:
- o professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e professor adjunto da Universidade de Alberta (Canadá), Sérgio Luiz Schmidt;
- a coordenadora de Psicopedagogia da Rede Sarah em Brasilia, Luciana Rossi;
- a coordenadora do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Márcia Gonçalves Oliveira.

A audiência será realizada às 9h30, no Plenário 7.

Clique aqui para ver este texto na página da Câmara dos Deputados

Constituição Federal:

É o principal instrumento jurídico de defesa dos direitos das pessoas com alguma disfuncionalidade ou deficiência no Brasil. Além de garantir a todos o direito à igualdade, à dignidade, à não-discriminação e à educação, a Constituição trata de medidas importantes como o direito à inserção no mercado de trabalho, a reserva de vagas em concursos públicos e a previsão de eliminação de barreiras para que todos tenham acesso a Educação.

Link: Clique para baixar o PDF

 

Declaração Universal dos Direitos: 10 de Dezembro de 1948

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades.

Link: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm

 

Estatuto da Criança e do Adolescente: 13 de julho de 1990

Link:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm

 

Lei 9.394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: 20 de dezembro de 1996

Link: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/l9394.htm

 

Convenção de Guatemala: 28 de maio de 1999

Dispõe sobre a prática da discriminação e afirma que é discriminatório, e portanto passível de punição pela lei Federal nº7.853/89, "toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas com deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais".

Link: http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/saude/deficiencia/0008/Convencao_da_Guatemala.pdf

 

Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança: 20 de novembro de 1989

Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança.

Link: http://www.onu-brasil.org.br/doc_crianca.php

 

Convenção Ibero-Americana dos Direitos dos Jovens: 01 de outubro de 2005

As Partes, conscientes da transcendental importância para a humanidade em contar com instrumentos como a "Declaração Universal dos Direitos Humanos; o "Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais"; o "Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos"; a "Convenção sobre a Exclusão de Todas as Formas de Discriminação Racial"; a "Convenção sobre a Exclusão de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher "; a "Convenção sobre os Direitos da Criança "; a "Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes"; bem como outros instrumentos aprovados pelas Nações Unidas e pelos seus organismos especializados e, por sistemas de proteção dos direitos fundamentais da Europa e da América, que reconhecem e garantem os direitos da pessoa como ser livre, una e digna.

Link: http://www.juventude.gov.br/internacional/documentos/convencaoibero-americana_atafinal.pdf

 

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: 01 de dezembro de 2006

Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamou e concordou que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie;

Link: http://www.assinoinclusao.org.br/downloads/convencao.pdf

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